Esclarecimentos
Dúvidas sobre o Edital do Leilão 04 de Atendimento a Localidades com SMP foram enviadas à Seja Digital para o e-mail leilao@sejadigital.com.br, no período de esclarecimentos encerrado no dia 07/06/2026.
As perguntas e respostas estão publicadas nesta página.
Diante do panorama apresentado, que elenca 120 localidades — sendo 62 delas elegíveis para antecipação por parte desta prestadora —, realizamos uma rigorosa avaliação técnica e cadastral em nossos registros internos. Como resultado, identificamos 14 localidades que já estão na esteira de ativação da Brisanet, vinculadas aos compromissos vincendos em 31/12/2025 do Edital nº 01/2021 (Leilão do 5G).
Diante do exposto, e com o objetivo de cooperar ativamente para a resolução dessa sobreposição, propomos a substituição das 14 localidades por novas opções, garantindo que o certame não seja prejudicado. Para tanto, esta prestadora realizou um estudo de viabilidade técnica e logística, selecionando municípios alternativos que mantêm o equilíbrio de custos e cronogramas originais do leilão. Dessa forma, sugerimos a inclusão das localidades (listadas no anexo).
MCOM informou que ajustou a lista, com a retirada das 14 localidades informadas e adicionando 8 localidades, conforme quadro abaixo:

O Edital 04/2026 será atualizado no website com o ajuste do Anexo II.
Ao entrar no portal conta a informação abaixo para atualizar os documentos.
Essa documentação deve ser atualizada no portal antes da participação das licitações?
Correto, a documentação deve ser atualizada na fase de Manifestação de Interesse, entre os dias 08 e 11/06.
Serão consideradas as ERBs que irradiem apenas a frequência 700 MHz ou faz-se necessário fornecer serviço 5G a partir da frequência 3500 MHz? Caso necessitemos fornecer serviço 5G, deverá ser SA?
Por se tratar de antecipação de compromisso do Edital 5G, o atendimento que deverá ser considerado é o estabelecido no referido Edital.
Caso uma localidade tenha 2 polígonos do IBGE correspondentes a essa mesma localidade. Devemos atender ambos?
Deve ser considerado o código do polígono IBGE constante no Anexo II do Edital 04/2026.
O cumprimento se dará exclusivamente pelo licenciamento da ERB no mosaico da ANATEL ou há algum outro processo comprobatório? Caso sim, quais as documentações necessárias?
Deve ser observado o exposto no Edital 04/2026, no item 11.1-VERIFICAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DO OBJETO DO TERMO DE COMPROMISSO
A depender da localização da ERB em relação ao polígono da localidade, há algum percentual mínimo de cobertura exigido considerando um determinado nível de RSRP?
Deve ser observado o exposto no Edital 04/2026, no item 2.5 – Nada neste Edital poderá ser compreendido como alteração às regras constantes do Edital do 5G, que serão integralmente mantidas, inclusive no que tange aos compromissos de cobertura.
O item 6.2.1.2 do edital exige a apresentação de instrumento particular de mandato (procuração) com “firma reconhecida”. Gostaríamos de confirmar se a assinatura física com reconhecimento de firma em cartório pode ser substituída por assinatura digital qualificada ou avançada (como as do padrão ICP-Brasil), tanto para a Procuração (Anexo III) quanto para a Declaração de Aptidão Técnica. Os documentos de habilitação assinados digitalmente com esse nível de certificação legal serão aceitos e considerados válidos para o certame?
Sim, desde que feita com certificado digital.
A Algar Telecom é a operadora responsável pelo compromisso de abrangência na localidade de Corumbazul, Buriti Alegre/GO (entrada #111 do Anexo II).
Para essa mesma localidade, a Algar foi contemplada no Programa Goiás+Digital, que concede crédito outorgado de ICMS sobre o investimento na ERB.
Gostaria de confirmar: há alguma vedação no âmbito deste Edital para acumulação do repasse da EAD com o incentivo fiscal estadual do Goiás+Digital para a mesma ERB?
Os benefícios fiscais não são objeto de tratamento no Edital 04/2026.
É correto o entendimento de que o termo final para implementação das ERBs é, em regra, 31 de janeiro de 2027, já incorporando os 30 (trinta) dias de prorrogação previstos no corpo do Edital (itens 2.2.1.2 e 9.9), e de que os períodos de suspensão por caso fortuito ou força maior (Cláusula Décima Segunda do Anexo IV), quando deferidos, deslocam proporcionalmente o referido termo final?
Regras relacionadas a interrupção ou suspensão de prazos seguirão a lógica jurídica determinada para esses termos.
É correto o entendimento de que a multa de mora (§4º da Cláusula Décima Segunda do Anexo IV) somente passa a incidir após o esgotamento do prazo de prorrogação de 30 (trinta) dias regularmente deferido ou, havendo suspensão em razão de caso fortuito ou força maior, após o novo prazo de execução dela decorrente, não havendo incidência de multa enquanto a Proponente vencedora estiver dentro do prazo prorrogado ou do prazo reaberto em razão da suspensão?
Sim, está correto
Considerando aparente divergência entre dispositivos do Edital no que se refere a comprovação de cumprimento da obrigação e ressarcimento de valores, questiona-se:
i. É correto o entendimento de que o direito ao ressarcimento e a transferência de recursos se aperfeiçoam com a implantação, a operação efetiva e a apresentação da documentação prevista nos itens 11.1.1 e seguintes, independentemente da prévia celebração do termo com a ANATEL, e de que eventual atraso na formalização desse termo, quando decorrente de pendência não imputável à Proponente vencedora, inclusive a pendência de aprovação pelo Conselho Diretor da ANATEL, não obsta nem suspende o ressarcimento?
Afirmação parcialmente correta. O repasse não ocorrerá “independentemente” da prévia celebração do termo com ANATEL. Esse termo é condição para o repasse, sendo possível a realização do repasse sem o termo, única e exclusivamente, nas situações onde a sua ausência decorre de fatos relacionados a terceiros, conforme esclarecido no Edital 04/2026.
ii. A celebração de Termo junto à Anatel constitui requisito obrigatório para o atesto do cumprimento das obrigações ou condição posterior?
Vide resposta anterior, já que o atesto pressupõe o termo junto à ANATEL.
De acordo com o item 2.6 do Edital, é correto o entendimento de que a regra de corte exclui apenas as ERBs licenciadas até a data de publicação do Edital?
Não é correto o entendimento. Os detalhes podem vistos nos itens 2.6.1 à 2.6.4, como, por exemplo, as estiverem apenas registradas também entrarão na regra de corte.
Requer-se esclarecer como serão tratadas eventuais inconsistências nos registros cadastrais da Anatel.
Serão tratadas de forma a se constatar a realidade de licenciamento da referida estação. Estando ela dentro da regra de corte, será excluída.
Com relação a elegibilidade para apresentação de lance e a possibilidade de substituição de localidades, questiona-se:
i. É correto o entendimento de que a apresentação de lance para cada localidade é restrita à prestadora indicada na respectiva coluna “Operadora” do Anexo II, titular do correspondente compromisso de abrangência do Edital do 5G, não sendo admitido lance de prestadora diversa para localidade que não lhe esteja atribuída?
Sim.
ii. Na hipótese de inexistir margem para substituição de localidade com base na lista constante do Anexo II, seria possível cogitar a utilização de localidades integrantes do rol de obrigações previstas no Edital do 5G para fins de composição da referida lista do Anexo II? Em caso positivo, quais seriam os critérios e condicionantes aplicáveis a essa eventual substituição?
Cabe a interessada apresentar a proposta do que pretende a fim de que haja análise pela instância competente. Essa solicitação não deverá alterar a data de execução do leilão do Edital 04/2026.
Requer-se a retificação das seguintes referências, para segurança jurídica:
i. o item 10.3 remete ao “modelo constante do Anexo III” para a assinatura do Termo de Compromisso, quando o modelo do Termo de Compromisso é o Anexo IV, sendo o Anexo III o modelo de procuração;
Sim, o Termo de Compromisso deverá ser assinado, preferencialmente, pelo mandatário nomeado por procuração no modelo constante no Anexo III.
ii. o item 1.1 do Termo de Referência (Anexo I) menciona o “Edital nº 03/2025”, quando o instrumento em referência é o Edital nº 04/2026; e
Agradecemos o alerta sobre a falha de grafia. Considere como sendo “Edital nº 04/2026”.
iii. o Anexo IV apresenta duas cláusulas designadas “Cláusula Oitava” e dois parágrafos designados “Parágrafo segundo”, recomendando-se a renumeração.
Agradecemos o alerta, cuja correção será realizada nos termos que vierem a ser assinados e em eventual atualização do Edital 04/2026.
Solicita-se esclarecer se a prerrogativa da EAD de solicitar complementação documental poderá suprir a ausência de documentos obrigatórios ou se estará restrita à complementação de informações já apresentadas.
Está restrita a complementação, salvo decisão em contrário da instância competente.
Requer-se esclarecer os critérios objetivos que serão utilizados para diferenciação entre vícios sanáveis e insanáveis na documentação de habilitação.
Vícios sanáveis são os defeitos que podem ser corrigidos sem comprometer a validade essencial do ato. Os insanáveis são defeitos graves o elemento essencial do ato, impedindo a sua correção. Se a correção preservar a legalidade, a finalidade, os direitos e o interesse público, o vício tende a sanável. Se o vício compromete a essência do ato, é insanável.
Solicita-se esclarecer se eventuais divergências formais entre documentos (tais como datas, coordenadas ou registros fotográficos) poderão ser saneadas antes da eventual rejeição do cumprimento.
Sim, após análise do caso específico.
Requer-se a confirmação de que será assegurada oportunidade de complementação documental previamente à negativa de atesto.
Sim, após análise do caso específico.
Solicita-se esclarecer os critérios técnicos objetivos que serão utilizados para validação da implantação e operação das estações.
Conforme exigências do Edital 5G da ANATEL e Edital 04/2026 publicado pela EAD.
Considerando que o Termo de Referência expressamente prevê a livre escolha tecnológica para conexão das ERBs é correto o entendimento de que as prestadoras vencedoras poderão utilizar quaisquer tecnologias e meios físicos ou lógicos para a implementação do backhaul.
O Edital 04/2026 publicado trata de antecipação da implantação de localidades objeto de compromisso do Edital 5G da ANATEL, cujas regras devem observadas.
Solicita-se esclarecer os parâmetros objetivos que caracterizam “operação efetiva” das estações.
A “operação efetiva” pode ser entendida como a efetiva disponibilização de serviços de cobertura SMP na localidade.
Considerando o critério de julgamento previsto no item 9 do Edital, em especial a aplicação da classificação composta baseada em (i) deságio ofertado e (ii) posição do município no ranking de menor IDH, solicita-se esclarecer:
i. É correto o entendimento que o critério (classificação composta) será utilizado como único critério de julgamento das localidades, uma vez que este, obtida pela soma dos parâmetros, será necessário para definir a priorização das localidades que serão contempladas pelo benefício do Edital?
Sim.
ii. Quais são as diferenças metodológicas e procedimentais desse critério de ordenamento em relação ao adotado no leilão da 3ª fase (Edital anterior), especialmente quanto à forma de priorização das localidades em cenário de restrição orçamentária?
No que se relaciona à antecipação de localidades, as regras permanecem as mesmas.
Requer-se esclarecer quais mecanismos de recurso ou revisão estarão disponíveis às Proponentes.
Nos casos não expressamente disciplinados no Edital, eventual dúvida ou contestação será encaminhada ao GIRED para deliberação.
Requer-se esclarecer quais mecanismos de recurso ou revisão estarão disponíveis às Proponentes.
Nos casos não expressamente disciplinados no Edital, eventual dúvida ou contestação será encaminhada ao GIRED para deliberação.
Considerando que a prorrogação do prazo de execução depende do envio regular dos relatórios periódicos de acompanhamento, solicitamos esclarecer: o não envio de um relatório dentro do prazo, ainda que sanado posteriormente, impede automaticamente a concessão de prorrogação?
O impedimento de prorrogação decorre do descumprimento da obrigação. Eventual saneamento posterior, desde que devidamente justificado, poderá ser avaliado pelo GIRED, considerando o caso concreto e suas implicâncias no projeto.
Existe tolerância formal ou possibilidade de saneamento para atrasos pontuais no envio dos relatórios, sem prejuízo do direito à prorrogação?
Não há tolerância formal prevista. A Compromissária deve enviar as informações de acompanhamento a cada 30 dias corridos, e o não cumprimento dessa obrigação constitui hipótese de não deferimento da prorrogação. Eventual saneamento de atraso pontual poderá ser avaliado no caso concreto, especialmente se devidamente justificado, mas não garante, por si só, a preservação do direito à prorrogação.
Em caso de múltiplos pedidos de prorrogação (dentro do limite total de 30 dias):
a) Cada pedido será analisado de forma independente, ou a EAD considerará o histórico de cumprimento (relatórios, marcos e prazos) de forma consolidada?
Cada pedido será analisado conforme sua justificativa específica. Contudo, a análise não será isolada, podendo ser considerado o histórico consolidado de cumprimento da Compromissária, incluindo relatórios de acompanhamento, marcos informados, prazos já utilizados e coerência das justificativas, observado o limite total de 30 dias para pedidos sucessivos de prorrogação.
O edital prevê a possibilidade de substituição de localidades antes ou depois da homologação ou durante a execução do Termo de Compromisso. Sobre esse ponto, solicitamos esclarecer:
a) Existe tratamento diferenciado entre pedidos de substituição apresentados antes da homologação e aqueles apresentados após a assinatura do Termo?
Sim e a diferença é procedimental. Antes da assinatura do Termo, a substituição pode ser tratada no próprio processo de seleção/homologação. Após a assinatura, a alteração deverá ser formalizada por termo aditivo ao Termo de Compromisso.
b) Há prazo mínimo recomendado para apresentação do pedido de substituição, de modo a viabilizar a análise pelo GIRED dentro do prazo global do projeto?
Não há prazo mínimo formal previsto no Edital. Contudo, o pedido deve ser apresentado com antecedência suficiente para uma análise do caso e validação pelo GIRED, considerando a etapa em que for formulado e a necessidade de conclusão integral da entrega até o prazo final do Projeto. Caso não haja prazo ou recursos materialmente suficientes para a substituição, ela poderá não ser admitida.
Quanto à justificativa baseada em interesse público, finalidade do projeto e melhor utilização dos recursos:
a) A EAD dispõe de parâmetros objetivos ou diretrizes orientativas para avaliação desses critérios?
Não, pois neste caso a EAD atua como executora do Leilão cujas regras e localidades fazem parte de uma política pública sob responsabilidade da Anatel e do Ministério das Comunicações, a quem caberá analisar o interesse público, a finalidade do projeto, a eficiência na aplicação dos recursos, a viabilidade da substituição e possibilidade de conclusão no prazo.
b) A inviabilidade técnica, fundiária ou ambiental comprovada de uma localidade é, por si só, considerada justificativa suficiente?
Não. A inviabilidade técnica, fundiária ou ambiental não gera aprovação automática. O pedido será avaliado no caso concreto, pela instância competente, considerando a justificativa, a Localidade substituta, o prazo, os recursos disponíveis e o risco de não conclusão.
Em relação à localidade substituta:
a) A exigência de que conste no Anexo II é absoluta ou admite exceções mediante deliberação do GIRED?
A regulamentação que trata sobre a substituição de localidades é tratada detalhadamente a partir do item 9.8 até 9.15 do Edital 04/2026.
b) O critério de pertencer “preferencialmente à mesma categoria” possui impacto vinculante na decisão ou é apenas orientativo?
Impacto orientativo, de acordo com a formulação da política pública e indicação do escopo do Ministério das Comunicações.
Caso o GIRED entenda que não há prazo ou recursos suficientes para a substituição:
a) A prestadora será formalmente comunicada da decisão?
Sim. A decisão do GIRED deverá ser formalmente comunicada à Compromissária pelos canais oficiais do processo.
b) Existe possibilidade de apresentação de nova alternativa de localidade dentro do prazo remanescente?
Sim, desde que ainda haja prazo e recursos materialmente suficientes. A nova alternativa será avaliada pela instância competente, considerando a viabilidade da Localidade substituta, os limites do Edital, a política pública aplicável e o risco de não conclusão no prazo final do Projeto.
O objeto do Edital nº 04/2026 é a identificação e seleção de prestadoras do SMP interessadas em participar de iniciativa de fomento por meio da qual a EAD irá transferir recursos para custear a antecipação da implantação de ERBs destinadas à cobertura em localidades objeto de compromissos de abrangência no Edital do 5G, listadas no Anexo II do Edital, observando o limite global de R$ 20.000.000,00.
Considerando que:
(i) existem outras localidades objeto de compromissos de cobertura assumidos no âmbito do Edital do 5G cuja antecipação atende aos critérios da política pública vigente; e
(ii) a distribuição proporcional das localidades entre as vencedoras do Edital do 5G é importante para preservar a integridade competitiva da iniciativa e evitar concentração regional dos benefícios decorrentes dos recursos administrados pela EAD;
solicita-se confirmar o entendimento de que, antes da realização do leilão, a lista de localidades constante do Anexo II poderá ser revista para contemplar tais critérios, observando-se o item 4.4 do Edital e eventual indicação do Ministério das Comunicações.
A formulação da política pública e a indicação do escopo das localidades competem ao Ministério das Comunicações e ANATEL. O Edital considera as localidades constantes do Anexo II, sem prejuízo de eventual revisão antes da sessão, caso haja determinação ou indicação competente nesse sentido.
Para fins de aplicação da regra de inelegibilidade:
a) Qual evento regulatório específico será considerado como “licenciamento” da ERB (expedição, deferimento ou registro da Licença de Funcionamento)?
Licenciamento da ERB refere-se a qualquer ato relacionado ao processo de licenciamento e/ou que demonstre evolução no processo de instalação da ERB objeto do Termo de Compromisso.
b) Em caso de divergência entre datas constantes dos sistemas da ANATEL e documentos apresentados pela prestadora, qual referência prevalecerá?
A divergência deverá ser tratada de forma a se constatar a realidade de licenciamento da referida estação entre a ANATEL e a prestadora.
No caso de ERBs que tenham:
a) Licença emitida após a publicação do edital, mas com processo iniciado anteriormente, há algum impacto na elegibilidade?
Sim. As estações que estiverem apenas registradas também entrarão na regra de corte.
b) Alterações ou retificações de licença após a data de publicação do edital afetam a elegibilidade ao ressarcimento?
Não necessariamente, desde que não gerem descumprimento da obrigação assumida no Termo de Compromisso.
Sobre a exigência de consistência documental, solicitamos esclarecer:
a) Pequenas divergências formais (ex.: arredondamento de coordenadas, diferenças de fuso horário ou data/hora de captura das imagens) podem ser sanáveis ou levam automaticamente à não validação da entrega?
Podem ser sanáveis.
b) A EAD permitirá apresentação de esclarecimentos ou documentos complementares antes de rejeitar o reconhecimento da entrega?
Sim.
Em relação às fotografias do laudo:
a) Existe especificação mínima quanto a formato, metadados, resolução ou método de georreferenciamento das imagens?
Não. O objetivo dessa informação é conciliar as coordenadas geográficas apresentadas na licença de funcionamento da estação com a referência das fotografias.
b) Fotografias tiradas após a publicação do edital, mas antes da emissão formal da Licença, são aceitáveis desde que haja coerência com o laudo?
Sim.
No caso de inconsistências identificadas:
a) O prazo de execução fica automaticamente suspenso até o saneamento?
Não, pois além de se enquadrar nas hipóteses de suspensão de prazo previstas no Edital, conforme item 11.1.3 do Edital 04/2026 o objeto estará cumprido somente após a entrega física e da documentação de comprovação dentro do prazo de entrega.
b) A correção documental pode ser realizada sem caracterização de atraso, desde que dentro do prazo global de execução?
Sim, se realizada dentro do prazo de entrega considerado.
O Termo prevê multa de mora de 0,3% ao dia, limitada a 20%, “a partir do vencimento do compromisso assumido, tendo sido prorrogado ou não”. Confirma-se que a contagem inicia no dia seguinte ao término do prazo de execução aplicável (original ou prorrogado)?
Sim, conforme previsto no item 12.8 do Edital.
A multa de mora (0,3% ao dia) incide sobre dias corridos ou dias úteis?
Dias corridos.
Em caso de atraso, a base de cálculo da multa de mora é o “Valor Máximo para a Localidade”. Solicitamos esclarecer qual documento ou ato formal define esse valor.
O valor máximo é definido no item 2.2.1.2. do Edital 04/2026.
Em caso de concessão de prorrogação, a multa de mora passa a contar somente após o vencimento do prazo prorrogado?
Sim, mais especificamente a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de cumprimento da obrigação.
Se houver prorrogação formal e, posteriormente, suspensão aprovada pelo GIRED, como será calculado o novo vencimento do compromisso?
O novo vencimento será calculado a partir do prazo vigente do compromisso, já considerada a prorrogação formal deferida, acrescido do período de suspensão aprovado pelo GIRED. Durante a suspensão, a contagem do prazo fica suspensa e volta a correr ao término do prazo de suspensão concedido, observado o limite de vigência do Termo de Compromisso.
Havendo múltiplos pedidos de prorrogação, cujo indeferimento decorra do descumprimento das obrigações de acompanhamento, a mora retroage à data originalmente prevista para conclusão?
Sim.
A multa de mora pode incidir entre a data limite de execução do projeto e o término da vigência do Termo, respeitado o limite máximo de 20%?
Sim.
Após atingido o limite de 20% da multa de mora, existe algum efeito adicional automático antes do encerramento da vigência do Termo?
O Edital/Termo de Compromisso prevê a multa de mora de 0,3% ao dia, limitada a 20%, mas não estabelece efeito adicional automático pelo simples atingimento desse limite antes do encerramento da vigência do Termo. Isso não afasta eventual análise pelo GIRED, no âmbito de suas competências.
Em caso de suspensão aprovada por motivo de caso fortuito ou força maior, confirma-se que ficam suspensos simultaneamente o prazo de execução, a vigência do Termo e a contagem de eventual multa de mora?
A suspensão aprovada pelo GIRED suspende o prazo de execução do objeto e a contagem de eventual multa de mora durante o período reconhecido. A vigência do Termo de Compromisso não é automaticamente ampliada, devendo ser observado o limite de vigência previsto no próprio Termo. Eventuais prorrogações e/ou suspensões não poderão ultrapassar esse limite.
A multa por descumprimento prevista no Termo possui como base de cálculo o Valor de Referência da localidade, independentemente do valor ofertado ou homologado?
Sim.
As multas de mora e de descumprimento podem ser aplicadas cumulativamente ou possuem natureza alternativa?
O Edital não regulamenta de forma expressa essa questão, cabendo ao GIRED, dentro de suas competências, deliberar sobre casos concretos que gerem essa dúvida.
Caso sejam cumulativas, existe limite máximo global para a soma das penalidades?
O Edital não regulamenta de forma expressa essa questão, cabendo ao GIRED, dentro de suas competências, deliberar sobre casos concretos que gerem essa dúvida.
A multa de 10% prevista para recusa de assinatura do Termo e a multa por descumprimento do objeto correspondem a hipóteses distintas e independentes?
Sim.
Como a EAD pretende tratar situações em que a implantação e comprovação da ERB ocorram após o encerramento da vigência do Termo?
A EAD verifica as comprovações, apresenta ao GT-SMP e esse encaminha ao GIRED para deliberação sobre casos concretos.
Caso a ERB seja implantada e comprovada após o término da vigência, a EAD poderá reconhecer a entrega para fins de comprovação do objeto?
A EAD verifica as comprovações, apresenta ao GT-SMP e esse encaminha ao GIRED para deliberação sobre casos concretos.
Nessa hipótese, a transferência de recursos permanece juridicamente possível ou o término da vigência implica perda automática do direito ao ressarcimento?
O término da vigência não implica, por si só, perda automática do direito ao ressarcimento. Nessa hipótese, o caso deverá ser submetido ao GIRED para avaliação de eventual responsabilidade, perda do direito à transferência de recursos e aplicação das penalidades cabíveis.
Existe entendimento de que, ultrapassada a vigência do Termo, a situação passa a caracterizar necessariamente descumprimento, e não mera mora?
Não automaticamente. Ultrapassada a vigência sem cumprimento do objeto, a situação será encaminhada ao GIRED para avaliação de eventual descumprimento, sem prejuízo da multa aplicável ao caso concreto.
Em caso de aceitação excepcional de entrega após a vigência, quais penalidades poderão ser aplicadas?
O Edital não regulamenta de forma expressa essa questão, cabendo ao GIRED, dentro de suas competências, deliberar sobre casos concretos que gerem essa dúvida.
Em caso de aceitação excepcional de entrega após a vigência, a transferência dos recursos permanecerá condicionada à deliberação do GIRED?
Sim.
A eventual manifestação favorável do Ministério das Comunicações é considerada vinculante para fins de reconhecimento da entrega ou apenas subsídio para decisão do GIRED?
A eventual manifestação favorável do Ministério das Comunicações será considerada subsídio relevante, especialmente quanto ao alinhamento à política pública e ao escopo do projeto, mas não substitui a análise da documentação exigida nem a validação final pelo GIRED. O reconhecimento da entrega e a transferência dos recursos permanecem condicionados à deliberação do GIRED, nos termos do Edital/Termo de Compromisso.
A EAD reconhece, como regra geral, que a entrega após o término da vigência caracteriza descumprimento, ainda que a ERB esteja operacional e validada por terceiros?
Não cabe à EAD, no âmbito do projeto, o reconhecimento de descumprimento em razão do término de vigência do Termo de Compromisso, cabendo ao GIRED a deliberação a respeito do caso concreto que for apresentado.
Em caso de aceitação excepcional de entrega após a vigência, a EAD entende possível a aplicação cumulativa das multas de mora e de descumprimento?
Não cabe à EAD, no âmbito do projeto, qualquer decisão sobre controvérsias geradas a partir da leitura dos termos do Edital, devendo ser levada ao GIRED para deliberação a respeito do caso concreto que for apresentado.
Em cenário de entrega pós-vigência, qual será o procedimento operacional para cobrança ou compensação de eventuais penalidades?
Caso a deliberação do GIRED seja compensação de eventual penalidade, a EAD solicitará à Compromissária que emita a Nota de Débito no valor correspondente à proposta vencedora, com os descontos das penalidades aplicadas. Após aprovação da ata do GIRED que deliberou sobre a localidade, haverá a transferência dos recursos autorizados.
Caso a deliberação do GIRED seja pela cobrança, em um primeiro momento a EAD notificará a Compromissária sobre a decisão e obrigação de pagamento. Após resposta da devedora, ou ausência de resposta, serão avaliadas as possibilidades e medidas necessárias ao cumprimento da obrigação de pagamento pela Compromissária.
Para fins de contagem de atraso e reconhecimento da conclusão do objeto, qual é a data de entrega considerada pela EAD (ativação da ERB, emissão da Licença de Funcionamento, emissão do laudo ou protocolo da documentação)?
No Edital nº 04/2026, considera-se a data de protocolo/envio à EAD da comunicação de conclusão da implantação, por e-mail, acompanhada da documentação exigida, incluindo Licença de Funcionamento e laudo de vistoria. A ativação da ERB, a emissão da licença ou a emissão do laudo, isoladamente, não caracterizam a entrega se a documentação completa não tiver sido apresentada à EAD. O reconhecimento final permanece sujeito à análise documental e validação pelo GIRED.
Caso haja inconsistências documentais que impeçam o reconhecimento imediato da entrega, a contagem da mora considera a data efetiva de implantação da ERB ou apenas a data em que a documentação for considerada regular e aceita?
No Edital nº 04/2026, a data considerada é a da entrega da documentação completa e regular à EAD. Havendo inconsistências que impeçam o reconhecimento da obrigação, a entrega somente será considerada após os esclarecimentos ou complementações serem aceitos pela EAD, com validação final pelo GIRED.
Se a prestadora concluir fisicamente a implantação da ERB dentro do prazo, mas precisar complementar documentação posteriormente por exigência de saneamento, isso será tratado como mora ou como regularização documental sem incidência de multa?
No Edital nº 04/2026, a implantação física da ERB, isoladamente, não caracteriza cumprimento da obrigação. Se a documentação completa e regular for apresentada apenas após o prazo, a situação poderá ser tratada como mora até a regularização, sem prejuízo da análise do caso concreto pela EAD, com validação final pelo GIRED.
A EAD pretende publicar orientação complementar ou FAQ antes da realização do leilão para esclarecer situações não tratadas expressamente no edital, especialmente quanto à entrega após o término da vigência?
Já está publicada a FAQ (Perguntas Frequentes) geral no website https://sejadigital.com.br/leilao04/. Após a consolidação das respostas aos questionamentos enviados durante a etapa de Pedido de Esclarecimento e Dúvidas, eles também serão disponibilizados no website.
A EAD disponibilizará procedimento formal para apresentação de esclarecimentos ou defesa antes do encaminhamento ao GIRED para deliberação sobre penalidades e eventual perda do direito ao ressarcimento?
O Edital nº 04/2026 não prevê um rito formal específico de defesa prévia antes do encaminhamento ao GIRED. Contudo, a EAD poderá solicitar esclarecimentos ou complementações para adequada instrução do caso, especialmente quando houver inconsistências documentais. A deliberação sobre penalidades, eventual responsabilidade da Compromissária e perda do direito ao ressarcimento caberá ao GIRED. Caso a matéria envolva sanções regulatórias, poderá haver apuração própria pela ANATEL, nos termos da regulamentação aplicável.